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Blog de Alfredo Sirkis - RJ
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O PL do ""Bolsa Floresta.
Há de fato motivo para o tipo de tratamento que O Globo deu à questão? Julgue por voce mesmo.

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

2008 Nº Despacho


PROJETO DE LEI N°1742/2008


Acrescenta dispositivos a Lei nº 2.138 de 11 de maio de 1994 para a inclusão do Programa Bolsa Floresta.


Autora: Vereadora Lucinha





A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art.1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 2.138 de 11 de maio de 1994 para a inclusão do Programa Bolsa Floresta:

“Art. 11 (...)

§1º (...)

I – (...)

IV – Programa Bolsa Floresta, com o objetivo de instituir o pagamento por serviços e produtos ambientais às comunidades localizadas em Unidades de Conservação, nos termos da normativa pertinente, e/ou áreas de risco pelo uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento;

II – (...)

V – atendimento a programas de ação de combate à pobreza e ao incentivo voluntário de redução de desmatamento nas Unidades de Conservação e/ou áreas de risco considerando, prioritariamente, o Programa Bolsa Floresta;

§2º (...)

I – (...)

VI – outras fontes como:

a) recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das Unidades de Conservação conforme definido em legislação específica;

b) parcela de recursos derivados da cobrança pelo uso dos recursos naturais sob a tutela do Município, conforme definido em legislação específica;

c) parcela dos pagamentos de multas por infração ambiental, conforme definido em legislação específica;

d) convênios ou contratos firmados entre o Município e outros entes federativos;

e) retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

f) aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.


§ 3º Dos recursos mencionados no inciso III e subseqüentes do § 2 º deste artigo, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão alocados prioritariamente na viabilização do Programa Bolsa Floresta, destinado às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação e/ou áreas de risco concernentes e sua área de entorno imediato.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela,05 de junho de 2008.


Vereadora Lucinha
PSDB


JUSTIFICATIVA

Hoje se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente. No caso do Rio de janeiro a celebração deveria tomar outros rumos. A perda de mais de 90% da cobertura original da Mata Atlântica é hoje um marco referencial na história da cidade. A cidade detém, ainda, somente pela graça divina e algumas pouquíssimas iniciativas bem sucedidas e isoladas, o recorde de possuir a maior área de floresta urbana – do tipo Mata Atlântica – do planeta. Cerca de 75% da população urbana do Município de espremem para viver ao redor da floresta. Restam ainda cerca de 7,25 % do que foi replantado quando da destruição da cobertura original.

Grande parte do desmatamento ocorreu no século XX em razão do uso de tecnologias industriais de exploração e transporte e o enorme crescimento da população e da economia. Mas os padrões predatórios de ocupação do solo vieram sendo desenhados desde o século XVI. No século XVIII acreditava-se que era preciso limpar tudo aquilo que fosse considerado “embaraço” para o plantio de cana. O mais grave foi a ausência de práticas de conservação do solo e de reflorestamento até o final do século XIX. É aí que tem origem o maior trabalho de “reconstrução” da cobertura original da floresta urbana do Rio. A criação do Jardim Botânico foi o marco zero da reposição daquela cobertura.

A destruição da floresta urbana de Mata Atlântica do Rio continua existindo hoje. O nível de sua conservação, manutenção e proteção é baixo. Nesse século não será suficiente apenas tentar conservar o que ainda resta, mas sim recuperar a saúde das paisagens degradadas através da prática de práticas de reflorestamento e suas múltiplas possibilidades. Sem a floresta urbana do Rio o clima, em constante mutação e extrema instabilidade, seria muito mais quente do que já o é.

Se cada uma das cerca de 4,5 milhões de pessoas que vivem o hoje no entorno imediato e intermediário que configura o perímetro da floresta urbana do Rio pagassem R$ 1,00 anualmente pelos serviços prestados por essa floresta, ela certamente teria mais condições e recursos para preservar toda a sua área total! Em troca, a floresta seguiria prestimosa e dadivosamente oferecendo abastecimento de água, contenção de encostas, regulagem do clima e fertilidade do solo e muitos outros dividendos. Não há título no mercado de capitais que possa cobrir tantas possibilidades concretas. É a biodiversidade mais rica da Terra. A floresta urbana de Mata Atlântica reconstituída(!) do Rio concentra uma variedade de plantas, animais, formas e cores e perfumes superior à da Amazônia e das selvas africanas.

O objetivo central da proposição em tela é adotar um mecanismo inédito no Município, e até mesmo no Estado, para manter as Unidades de Conservação – observadas as normas pertinentes, incluindo-se aí os dispositivos do Plano Diretor da Cidade sobre a matéria – e recuperar/reduzir as áreas de risco no território municipal: o Programa Bolsa Floresta.

A idéia básica é que cada uma das famílias que hoje vivem dentro de Unidades de Conservação e/ou áreas de risco controlado sejam cadastradas e cada uma receba mensalmente um valor em dinheiro para não derrubar as áreas de floresta urbana, e recuperar e neutralizar a ocupação contínua e progressiva de áreas de risco na Cidade.

O Programa é uma ajuda financeira que pressupõe a prestação de serviço de redução de desmatamento e ocupação nas Unidades de Conservação e seu entorno imediato e, também a recuperação potencial das áreas de risco com ocupação ainda sob controle. A meta é ter desmatamento zero nas áreas atingidas pelo Programa. Ao atribuir um valor econômico às áreas passíveis de aplicação do Programa se estará financiando, também, o monitoramento, fiscalização e ações de sustentabilidade. Para saber se as famílias beneficiadas estão cumprindo de fato sua parte no Programa, o Município utilizará os instrumentos de sensoreamento remoto, mapeamento digital, GPS etc de que já dispõe para o controle do uso e da ocupação do solo urbano.

Para financiar as ações do Programa Bolsa Floresta são previstas várias alternativas de captação de recursos através do Fundo de Conservação Ambiental junto à iniciativa privada, ONG’s e entidades governamentais nacionais e internacionais. Além disso, há um conjunto de medidas a serem adotadas, e outras já explicitadas, sejam na proposição sejam na lei que criou o Fundo e suas alterações. O objetivo é alcançar a auto-sustentabilidade do Fundo de Conservação Ambiental. É claro que para que o Fundo seja auto-sustentável na direção das ações do Programa será necessário que o Poder Executivo faça o detalhamento operacional necessário através dos atos sob sua competência.


Este Projeto de Lei emenda a Lei que criou a SMAC e o FCA:


LEI Nº 2.138, de 11 de maio de 1994, de 11 de maio de 1994
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município.
Art. 2º - No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, nos termos do art. 460 e seguintes da Lei Orgânica do Município, dos Arts. 112 e seguintes da Lei Complementar nº 16/92 (Plano Diretor Decenal) e regulamentação vigente;
II - coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município;
III - licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;
IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V - determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades potencialmente poluidoras;
VI - determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;
VII - estabelecer os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
VIII - determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
IX - exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas, embargos, apreensões, restrições para o funcionamento, interdições, demolições e demais sanções administrativas estabelecidas em Lei;
- 11 -
X - decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;
XI - estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII - propor a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Fundo de Conservação Ambiental;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Cooperação Ambiental;
VI - Subchefia Especial de Assuntos Técnicos;
VII - Coordenadoria de Controle Ambiental;
VIII - Coordenadoria de Recuperação Ambiental;
IX - Coordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental;
X - Diretoria de Administração.
Art. 4º - O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, constituído de servidores estatutários provenientes de outros órgãos da Administração Municipal ou de concurso público específico de provas ou de provas e títulos, é o constante do Anexo I.
Art. 5º - Ficam transformados os seguintes cargos em comissão, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - um de Secretário Extraordinário, símbolo S/E, criado pela Lei nº 1.949, de 13 de fevereiro de 1993;
II - um de Superintendente, símbolo DAS-9, da Secretaria Municipal de Urbanismo; e
III - dois de Coordenador II, símbolo DAS-8, da Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Urbanismo em respectivamente;
- 12 -
IV - um de Secretário Municipal, símbolo S/E;
V - um de Coordenador I, símbolo DAS-9;
VI - dois de Gerente I, símbolo DAS-8.
Art. 6º - Os cargos em comissão e funções gratificadas transferidos ou criados para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente são os constantes dos Anexos II e III.
Art. 7º - As competências dos órgãos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC são as constantes do Anexo IV.
Art. 8º - Fica transferida da Secretaria Municipal de Urbanismo a Superintendência de Meio Ambiente, passando sua competência, estrutura organizacional, pessoal, acervo e saldos orçamentários para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com sua denominação alterada para Coordenadoria de Controle Ambiental.
Art. 9º - Ato do Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 - A Fundação Parques e Jardins e a Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro integram o sistema de gestão ambiental do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 - Fica criado o Fundo de Conservação Ambiental, previsto no Parágrafo único do Art. 129 da Lei Orgânica do Município, o qual será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - O Fundo de Conservação Ambiental tem como objetivo o financiamento de:
I - projetos de recuperação e restauração ambiental;
II - prevenção de danos ao meio ambiente;
III - educação ambiental.
§ 2º - Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental:
I - multas próprias e participação em multas;
II - tributos específicos;
III - recursos captados em fontes específicas;
IV - dotações orçamentárias.
- 13 -
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus órgãos vinculados darão apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, previsto no art. 129 da Lei Orgânica do Município.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1994.
CESAR MAIA


 
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